Assédio não pode ser silêncio — nem arma

Há assuntos sérios demais para serem banalizados. O assédio é um deles. Durante muito tempo, constrangimentos, abuso de poder e violência sexual foram tratados como brincadeira ou exagero. Esse silêncio isolou vítimas.
Por isso, considero fundamental falar sobre assédio e criar meios seguros para denunciar. Mas há outro cuidado: acolher uma denúncia não significa considerar alguém culpado antes da apuração. Proteger quem denuncia e garantir defesa a quem é acusado não é contradição. É justiça.
Nem tudo é assédio — e nem todo assédio é igual
No Brasil, o crime de assédio sexual do artigo 216-A do Código Penal exige constrangimento em busca de vantagem ou favorecimento sexual, com uso de superioridade hierárquica ou ascendência ligada ao emprego, cargo ou função. Outras condutas podem gerar outras formas de responsabilidade sem preencher esse crime.
É preciso diferenciar assédio moral de sexual. O moral envolve comportamentos abusivos, especialmente repetidos ou sistemáticos, que humilham, perseguem ou degradam alguém. Uma chefia que ridiculariza e humilha repetidamente um funcionário certamente está cometendo assédio.
No assédio sexual, a dimensão sexual é central. Um superior que condiciona uma promoção a envolvimento sexual, por exemplo, usa sexualidade e poder como pressão.
Elogio não é automaticamente assédio
Quero deixar isso claro: dizer “você está linda” ou “você estava linda ontem, como sempre” é, por si só, um elogio, não assédio.
O contexto importa. Há diferença entre admirar e invadir, demonstrar interesse e pressionar.
Alguém pode dizer: “Você está linda. Gostaria de tomar um café comigo?”. Se ouvir “obrigada, mas não tenho interesse”, deve respeitar. Se depois surgirem insistência, comentários sexualmente invasivos, perseguição, ameaça, contato físico indesejado ou pressão profissional, a situação muda.
Também não é igual elogiar e fazer comentários explícitos sobre partes íntimas ou atos sexuais. Contexto, consentimento, insistência, constrangimento e poder fazem diferença. Uma regra simples ajuda: admirar é permitido; elogiar com respeito é permitido; demonstrar interesse é permitido; respeitar a resposta é obrigatório. As melhores campanhas contra o assédio alertam que, depois do NÃO, se houver insistência, é assédio.
De cima para baixo, de baixo para cima ou entre iguais
O assédio no trabalho pode ocorrer em diferentes direções. O descendente, ou vertical descendente, parte de alguém hierarquicamente superior contra um subordinado. O ascendente ocorre no sentido contrário: subordinados assediam uma chefia. O horizontal acontece entre pessoas de posição semelhante.
Essas classificações aparecem sobretudo no assédio moral e lembram que poder não nasce apenas do cargo.
O assédio existe — e o silêncio também
Não considero responsável tratar o assédio como problema imaginário. Pesquisa global da OIT, com parceiros, ouviu cerca de 75 mil trabalhadores em 121 países e territórios: quase 23% relataram violência ou assédio no trabalho ao longo da vida profissional e 6,3%, violência ou assédio sexual. Cerca da metade contou a experiência a alguém.
Isso ajuda a compreender o medo de denunciar. A denúncia deve ser acolhida. Mas acolher não é condenar. A resposta adequada não deveria ser “você está mentindo” nem “o acusado é culpado”, mas: “isso é sério; vamos ouvir, proteger e investigar”.
Denúncia não comprovada não é denúncia falsa
Esta distinção é essencial. Uma denúncia pode ser comprovada, não reunir provas suficientes ou ser deliberadamente falsa. São situações diferentes.
Arquivamento ou absolvição por falta de provas não provam mentira. Na denunciação caluniosa, o artigo 339 do Código Penal exige, entre outros elementos, que se atribua uma infração a alguém sabendo que essa pessoa é inocente. Falta de prova e mentira deliberada não são sinônimos.
Falsas denúncias existem? Sim. Negá-las seria irresponsável.
Uma meta-análise internacional sobre denúncias policiais de violência sexual encontrou 5,2% de relatos classificados como comprovadamente falsos. Isso não permite dizer que 5% das denúncias de assédio no Brasil sejam falsas: são outros países, contextos e categorias.
A conclusão responsável: falsas denúncias existem, mas as evidências não sustentam que a maioria das denúncias de violência sexual seja inventada. Isso não torna uma falsa acusação irrelevante: ela pode destruir carreira, família e reputação, além de prejudicar vítimas verdadeiras ao alimentar a desconfiança contra denúncias legítimas.
A internet não é tribunal
Nas redes sociais, uma acusação pode alcançar milhares de pessoas antes de qualquer investigação. Nome, fotografia e prints circulam; a reputação pode ser condenada antes dos fatos.
Isso não significa silenciar vítimas, mas reconhecer as consequências de acusações públicas. Um processo pode terminar em absolvição; a internet não devolve integralmente uma reputação.
Crimes sexuais frequentemente acontecem sem testemunhas. Por isso, a Justiça brasileira dá especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando coerente e apoiada por outros elementos. Mensagens, testemunhos e registros podem ajudar a esclarecer o ocorrido. Ouvir a vítima é indispensável; transformar automaticamente acusação em condenação, não.
Dois medos, a mesma justiça
Vejo dois medos legítimos: “e se ninguém acreditar em mim?” e “e se ninguém quiser ouvir minha versão?”. A justiça precisa responder aos dois.
Ninguém deveria silenciar diante do assédio por medo nem ser considerado culpado apenas porque foi acusado.
Por isso, defendo uma regra simples: toda denúncia merece ser levada a sério; nem toda denúncia pode ser considerada verdadeira antes de ser apurada. Quem denuncia merece acolhimento e proteção. Quem é acusado merece defesa. As instituições devem investigar com independência e responsabilizar tanto o assédio comprovado quanto a acusação deliberadamente falsa comprovada.
Combater falsas denúncias não enfraquece o combate ao assédio. Combater o assédio não exige abandonar a presunção de inocência. Os dois cuidados protegem a mesma coisa: a justiça.
Talvez o desafio seja aprender a acolher sem condenar, investigar sem humilhar, duvidar sem perseguir e responsabilizar sem transformar justiça em vingança. Palavras graves precisam conservar seu significado — para proteger vítimas reais e inocentes.
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Ismênio Bezerra
Bibliografia
Organização Internacional do Trabalho, Lloyd's Register Foundation e Gallup. Experiences of Violence and Harassment at Work: A Global First Survey. Genebra: OIT, 2022.
FERGUSON, Claire E.; MALOUFF, John M. Assessing Police Classifications of Sexual Assault Reports: A Meta-Analysis of False Reporting Rates. Archives of Sexual Behavior, v. 45, 2016.
LISAK, David et al. False Allegations of Sexual Assault: An Analysis of Ten Years of Reported Cases. Violence Against Women, v. 16, n. 12, 2010.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Artigos 216-A e 339.
BRASIL. Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020. Altera o artigo 339 do Código Penal relativo à denunciação caluniosa.
BRASIL. Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. Dispõe, entre outros temas, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Guia Lilás: Orientações para prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal. Brasília: CGU.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre crimes contra a dignidade sexual e a relevância probatória da palavra da vítima.




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